A quem se destina a RDC 222?
A RDC 222 definiu todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas principalmente à atenção à saúde humana ou animal, não se aplicando a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
As atividades que envolvem qualquer etapa do gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS. Sejam eles públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, foram regulamentadas pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 222/18, da Anvisa, publicada na última sexta-feira de março (29/3), no Diário Oficial da União.
Elaboração do Plano de Gerenciamento
Vale destacar que o serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de Saúde, observadas suas características e riscos. Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o Plano.
De acordo com a norma, os RSS que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento energético ou logística reversa. Esses rejeitos podem, também, ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. Os demais grupos de risco estão descritos detalhadamente nos anexos I e II da RDC 222/2018 e podem ser acessados no link
A Resolução está restrita a exigências diretamente relacionadas à questão do risco à saúde, tratando especificamente sobre o manejo, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos e de destino de acordo com o grupo de risco específico.
O que há de novo da RDC 222 da ANVISA?
Depois de 14 anos da publicação da RDC 306 vem a nova legislação sobre resíduos de serviços de saúde. Na verdade, nem tão diferente da sua antecessora. As expectativas é que a medida trouxesse mais definições em relação ao transporte dos resíduos. O conceito de conteineirização dos resíduos de saúde ficou de fora. Da mesmo forma faltou maior rigor em relação aos coletores de perfurocortantes. No Brasil ainda são permitidos os coletores de papelão que sofrem bastante avarias com o armazenamento e transporte, colocando em risco os profissionais do atendimento e da coleta.
Outra questão é me relação aos produtos químicos e medicamentos. Não há uma definição, uma lista de medicamentos considerados perigosos. Afinal, nem todos os medicamentos exigem tratamento especial. De modo similar, nem todo resíduo que é gerado em serviço de saúde tem um risco aumentado comparado ao resíduo comum. O custo ambiental e de tratamento é muito grande perante o risco que representa. Recursos que poderiam ir para o atendimento à saúde. Não estou aqui defendendo o descarte irresponsável e muito menos inadequado. Todo resíduo precisa de um descarte e um destino final apropriados!
E você, o que achou?
Comente!
16 Comentários
Nao seria de interesse saúde???
Nilce
Na verdade o escopo diz assim: “Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.”
Esses resíduos também podem estar em estabelecimentos de interesse à saúde, o que manda é o tipo de resíduo, OK?
Abraços
Liliana
Bom dia. Trabalho em um distribuidora, com resíduos tipo B e D somente. Não vi alterações para esse tipo de resíduo para que seja necessário adequar o PGRSS, to errada?
Karine
A legislação é voltada para serviços de saúde, se você não gera resíduos A possivelmente não vai afetar você.
Liliana
Pingback: Novas Normas para o Gerenciamento de Resíduos em Serviços Odontológicos - Blog Biossegurança | Cristófoli
Boa tarde
Já havia preocupação com as inconformidades na RDC anterior, esta agora tem muito mais! os serviços ja tentavam burlar o programa por conta dos custos, agora foi facilitado. Não ouve uma audiência publica a respeito.
Nilce
Na verdade houve uma consulta publica para a norma, mas infelizmente nem tudo foi implementado.
Estou fazendo o PGRSS de uma distribuidora de medicamentos..Tem necessidade de colocar as alteraçoes ocorridas com a RDC-222/18 ou so cito na bibliografia?
Obrigada.
M.Cristina
Bom dia Maria Cristina
Sugiro que você já introduza as mudanças referentes à RDC 222. Citar na bibiografia significa que foi levda em consideração.
Liliana
Olá Liliana.
Qual o prazo para adequação do PGRSS já existente à RDC 222?
Olá Almir
Os novos geradores tem 180 dias, mas não encontrei prazo para adequação dos antigos. Creio que é na revisão anual.
Liliana
Liliana, além dos resíduos você sabe de alguma determinação com relação aos equipamentos usados sendo revendidos sendo que são fonte de contaminação também?
Olá Marcelo
De quais equipamentos você esta falando?
Penso que a pessoa que vende um equipamento usado é responsável pelo seu destino, quer seja para disposição final, quer seja se está vendendo para outra pessoa. Mas é uma questao mais de consciência, porque fica bem dificil de provar se houve negligência. Só se relamente acontecer alguma coisa e for possível rastrear.
Não estou lembrando de nenhuma legislação que identifique isso, mas vou procurar.
Liliana
Mesmo com a revisão da lei de gerenciamento de resíduos sólidos, esperava-se maior definição quanto aos tipos de tratamento relacionados aos resíduos de medicamentos perigosos que apresentam risco elevado para o meio ambiente. Evidenciando os processos de logística reversa e aproveitamento energético.
Pois é Renata. Uma pena que não contemplou. Você tem toda razão!
Liliana
Muito bem colocado o seu comentário Liliana. Concordo plenamente com suas palavras. Obrigado por compartilhar. Adoro esse blog.
Angelina