RDC 222 O que muda para o Gerenciamento de Resíduos em Serviços Odontológicos?
Nesse artigo Rui Dammenhain aborda de forma suscinta a nova norma da ANVISA RDC222 e o que muda em relação ao gerenciamento de resíduos em serviços odontológicos. O prazo para adequação é até setembro de 2018, determinado pela RDC/ANVISA 222/2018. O autor descreve as alterações introduzidas e os principais requisitos a serem observados. Esse artigo foi escrito para comemorar a 1ª Semana de Biossegurança em Odontologia da América Latina .
O que é o plano de gerenciamento de resíduos em um serviço de saúde?
O PGRSS éum conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos em estabelecimentos de saúde, descritos em um documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração,segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos.
Esses procedimentos devem ser, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
Todos os estabelecimentos de assistencia odontológica, públicos, privados ou filantrópicos, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo devem elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos estabelecendo as diretrizes de manejo.
Classificação Dos Resíduos
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Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que por suas características, podem apresentar risco de infecção;
- Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
- Grupo C: resíduos contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia. Esses resíduos não são gerados pela grande maioria dos estabelecimentos de assistencia odontológica no Brasil;
- Grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares ou comuns;
- Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como agulhas e lâminas de bisturi, contaminados ou não.
Manejo Dos Resíduos
O manejo dos resíduos de serviços de saúde deve focar os aspectos intra e extra-estabelecimento, indo desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:
1 – Segregação
Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
2 – Acondicionamento
Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura.
A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo. Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em sacos resistentes à ruptura e vazamento e impermeáveis, e deve ser respeitado o limite de peso de cada saco, além de ser proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
Os resíduos perfurocortantes devem ser acondicionados em recipientes resistentes à punctura, ruptura e vazamento, e ao processo de descontaminação utilizado pelo laboratório.
3 – Identificação
Esta etapa do manejo dos resíduos, permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS. Os sacos de acondicionamento, os recipientes de coleta interna e externa, os recipientes de transporte interno e externo, e os locais de armazenamento mdevem ser identificados de tal forma a permitir fácil visualização, de forma indelével.
4 – Transporte Interno
Esta etapa consiste no translado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta. O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com outras atividades e deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.
5 – Armazenamento Temporário
Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não pode ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
O armazenamento temporário pode ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.
6 – Tratamento
Mesmo não sendo usual em estabelecimentos de assistencia odontológica o tratamento preliminar consiste na descontaminação dos resíduos (desinfecção ou esterilização) por meios físicos ou químicos, realizado em condições de segurança e eficácia comprovada, no local de geração, a fim de modificar as características químicas, físicas ou biológicas dos resíduos e promover a redução, a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos à saúde humana, animal e ao ambiente.
7 – Armazenamento Externo
Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
8 – Coleta e Transporte Externos
Consistem na remoção do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas locais vigentes.
9 – Disposição Final
Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental.
Principais Alterações Introduzidas Pela Rdc/Anvisa 222/2018
A partir de uma análise inicial podemos afirmar que a nova RDC/ANVISA 222/2018 está bem mais resumida do que a anterior (RDC/ANVISA 306/2004), como consequencia da exclusão de alguns tópicos que tornaram-se obsoletos.
Foram excluidas as citações de todas as outras legislações paralelas , por exemplo, CONAMA, ABNT, Ministério do Trabalho, entre outras substituindo sempre pelo termo “conforme normas ambientais vigentes”.
Quanto à disposição final dos RSS, também genericamente se refere sempre ao termo “disposição final ambientalmente adequada”.
Logo no início onde descreve o escopo de abrangência da Resolução, a RDC/ANVISA 222/2018 explicita no Capítulo I, Seção I, Artigo 2o: “Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS; sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa”.
Esse detalhamento dos tipos de serviços de saúde e de ensino, para os quais a legislação atua, não era descrito na RDC/ANVISA 306/2004, o que ao nosso ver é um ponto positivo porque não era incomum que alguns gestores de saúde questionassem se a instituição estava obrigada ou não a seguir a resolução, já que a anterior não especificava essa questão.
Outro ponto de destaque se refere à abrangência de quem são os geradores de RSS, agora incluídos – “serviços de piercing e salões de beleza e estética”.
Existe agora o respaldo para compartilhar o local chamado “Expurgo” com “Abrigo Temporário de RSS” , mesmo sendo somente permitido apenas para os resíduos Grupos A, D e E, sendo que fica estipulado que a área deverá ser compatível com os três tipos de resíduos.
A RDC/ANVISA 222/2018 diz claramente no seu Art. 30: “O armazenamento temporário pode ser dispensado no caso em que o fluxo de recolhimento e transporte justifique”.
Quanto a classificação dos resíduos , a RDC/ANVISA 222/2018 exclui qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, item que era pontuado na RDC/ANVISA 306/2004 – Capítulo VI – Manejo de RSS, sendo um ponto de muita preocupação para os profissionais de saúde que atuam em home care, pois deixaram de ter orientações formais sobre como manejar esses resíduos deste tipo de assistência à saúde.
No que se refere ao Grupo D (resíduo comum ou domiciliar), fica excluída a simbologia de cores para segregação dos diferentes tipos de resíduos desse Grupo, a qual era contemplada na RDC/ANVISA 306/2004.
Finalmente no Grupo E (perfuro cortantes) a RDC/ANVISA 222/2018 retira o segundo critério – “nível do preenchimento deve ficar à 5 cm de distância da boca do recipiente” – estabelecido para o nível de preenchimento dos recipientes de acondicionamento desse material “devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade”
O Capítulo relacionado à Saúde Ocupacional foi bastante resumido na RDC/ANVISA 222/2018, mas ressalta a necessidade de educação continuada para todos os envolvidos no gerenciamento de resíduos.
Considerações Finais –
Em termos gerais, as alterações normativas no gerenciamento de resíduos de saúde (RSS) determinados pela RDC/ANVISA 222/2018 remetem para uma gestão tanto mais didática quanto mais objetiva, com menor citação de outros normativos.
Além de muitas mudanças textuais, comumente para facilitar compreensão, houve alterações procedimentais quanto à identificação, acondicionamento, coleta e transporte de RSS, inclusão de obrigações administrativas, modificações no Plano de Gerenciamento, na classificação de RSS e na capacitação de pessoal.
Dentro deste novo contexto normativo os gestores e profissionais de odontologia em geral deverão buscar estratégias, cursos e treinamentos específicos para se atualizarem em relação ao gerenciamento de resíduos nos estabelecimentos onde atuam.
RDC 306/2004 – atenção pois a norma RDC 222 substituiu essa RDC!
2 Comentários
Descarte de frascos e ampolas de medicamentos, estes deveriam ser descartados em coletores para resíduos químicos, grupo B.
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